A resolução foi aprovada na sessão do TSE de quinta-feira (20). Entre outros pontos, prevê que o TSE pode determinar que redes sociais e campanhas retirem do ar links com fake news em até duas horas.
Fachin também liberou o processo para ser pautado no plenário virtual, em data que vai ser decidida pela presidente do TSE, ministra Rosa Weber.
Ao negar o pedido, o ministro salientou que não há os requisitos necessários para a concessão de uma decisão liminar (provisória) e ressaltou “a necessidade imperiosa de se garantir a segurança jurídica quanto ao regramento incidente sobre as eleições”.
O ministro pontuou que não a norma não “proíbe todo e qualquer discurso, mas apenas aquele que, por sua falsidade patente, descontrole e circulação massiva, atinge gravemente o processo eleitoral”.
O relator deixou claro que a regra não representa censura, e não há afronta ao Marco Civil da Internet.
“Não há – nem poderia haver – imposição de censura ou restrição a nenhum meio de comunicação ou a linha editorial da mídia imprensa e eletrônica. O que se busca coibir é a utilização de persona virtual, a ocultação através de redes sociais, de modo a que este lócus sirva para a disseminação de informações falsas que podem impactar as eleições”, escreveu Fachin.
O ministro também ponderou que o direito à liberdade de expressão não pode ser usado como uma justificativa para atacar a democracia.
“Compreendo que o direito à liberdade de expressão pode ceder, em concreto, no caso em que ela for usada para erodir a confiança e a legitimidade da da lisura político eleitoral. Trata-se de cedência específica, analisada à luz da violação concreta das regras eleitorais e não de censura prévia e anterior. Conforme, já assentado por este Supremo Tribunal Federal em diversas oportunidades e pelo Tribunal Superior Eleitoral, não se pode utilizar de um dos fundamentos da democracia, a liberdade de expressão, para atacá-la. O sistema imunológico da democracia não permite tal prática parasitária que deverá ser sempre coibida à luz das práticas concretas que visam atingir a integridade do processo eleitoral.”
Fachin afirmou que a resolução não viola as atribuições do Ministério Público e foi editada pelo TSE dentro da competência conferida ao tribunal pela Constituição.
“Reitero que a competência normativa do TSE é admitida pela Constituição e foi, ao que consta neste momento processual, exercida nos limites de sua missão institucional e de seu poder de polícia, considerada sobretudo a ausência de previsão normativa constante da LGE em relação à reconhecida proliferação de notícias falsas com aptidão para contaminar o espaço público e influir indevidamente na vontade dos eleitores. Em qualquer cenário, diferentemente do quanto defendido na petição inicial, a proporcionalidade das medidas e multas poderá seguir avaliada e sopesada pelos juízes responsáveis.”
Pela resolução aprovada na quinta-feira pelo TSE, o conteúdo falso poderá ser retirado do ar sem a necessidade de múltiplos processos judiciais.
A resolução prevê que:
Um dos pontos da resolução questionados pela PGR é aquele que prevê que, quando já houver decisão judicial para tirar um conteúdo do ar, não serão necessárias novas deliberações da Justiça para barrar material semelhante.
Segundo Aras, esse item é ilegal, porque concede ao “arbítrio” do TSE reconhecer se os conteúdos analisados são mesmo semelhantes.
Outro ponto questionado é a previsão para suspender o acesso a plataformas em caso de reiterados descumprimentos de decisões judiciais.
Os pontos questionados pela PGR foram rejeitados neste sábado pelo ministro Edson Fachin, do STF.
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