Vale e JSL não terão de pagar indenização por assédio em grupo de WhatsApp, decide TST | Trabalho e Carreira

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu que a JSL não é responsável pelo pagamento de indenização por danos morais decorrentes de assédio moral praticado contra um empregado por colegas de trabalho em um grupo de WhatsApp não corporativo.

A maioria dos ministros entendeu que não cabia o pedido de indenização porque o grupo era organizado e mantido pelos empregados e não pela empresa.

O homem que entrou com a ação trabalhava como operador de empilhadeira na JSL prestando serviços para a Vale no Pará. Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2017, ele relata que fazia parte de um grupo de WhatsApp com colegas de trabalho, contratados das duas empresas, no qual passou a ser alvo de perseguições, ofensas morais, injúrias raciais e ameaças a ele e a sua família.

Quando o problema começou, ele pediu ao seu supervisor para trabalhar em outra área. Chegou a ser atendido. Mas os colegas teriam solicitado o seu retorno, garantindo que as condutas não se repetiriam, o que não ocorreu. O trabalhador ainda relatou ter dito aos colegas que aquelas condutas não o agradavam, mas as ofensas prosseguiram. Também disse ter informado o caso à JSL, sem que providências fossem adotadas.

Também de acordo com a ação, o operador de empilhadeira desenvolveu distúrbios psicológicos em decorrência das agressões, como transtorno de ansiedade e síndrome do pânico.

Empresas argumentam que grupo era informal

As empresas argumentaram, em sua defesa, que o grupo havia sido criado informalmente pelos funcionários, que não era integrado por gestores das empresas e que os celulares utilizados pelos trabalhadores não eram corporativos.

Assim, o grupo não tratava de interesses profissionais. Elas disseram ainda que as doenças psicológicas que ele desenvolveu não decorreram da atividade profissional.

Decisões em outras instâncias

A 3ª Vara do Trabalho de Parauapebas negou o pedido do trabalhador, destacando os argumentos das empresas e pontuando que o próprio trabalhador fazia brincadeiras com os colegas de grupo e participava de confraternizações e lanches coletivos, o que indicava o clima amistoso de convivência.

Ao julgar o recurso do trabalhador, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA) determinou à JSL e à Vale o pagamento de indenização no valor de R$ 500 mil.

Na decisão, salientou que um supervisor da Vale era administrador do grupo de WhatsApp e que, nele, eram tratados assuntos de trabalho, como orientações gerais. Destacou entendimento de que é obrigação do empregador manter um ambiente de profissional saudável e não ser possível afirmar que as conversas ocorreram fora do ambiente laboral, já que os diálogos se deram em diferentes turnos.

A JSL recorreu então ao TST para afastar o pagamento da indenização. Alternativamente, pediu a redução do valor. Para isso, alegou não ter ficado demonstrada sua participação, contribuição ou conhecimento sobre as conversas.

O relator do recurso de revista, ministro Agra Belmonte, entendeu pelo afastamento da condenação da empresa. Segundo ele, o autor foi vítima de assédio moral praticado por colegas de trabalho em grupo de WhatsApp não corporativo, ou seja, em ambiente extralaboral.

Para ele, em grupos dessa natureza é inerente que sejam abordados assuntos profissionais, ainda que informalmente. Por fim, não se identificou conduta culposa ou dolosa por parte da empresa.

Com a decisão por maioria, afastou-se o dever da JSL e, assim, da Vale de pagar a indenização por assédio moral ao trabalhador.

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