PGR recorre da decisão de Fachin de rejeitar a suspensão da resolução do TSE sobre fake news | Política

A resolução foi aprovada na sessão do TSE de quinta-feira (20). Entre outros pontos, prevê que o tribunal pode determinar que redes sociais e campanhas retirem do ar links com fake news em até duas horas.

No sábado (22), o ministro Edson Fachin rejeitou o pedido da PGR para suspender trechos da resolução, porque não havia os requisitos necessários para a concessão de uma decisão liminar (provisória), além da “necessidade imperiosa de se garantir a segurança jurídica quanto ao regramento incidente sobre as eleições”.

Agora, a PGR quer que Fachin reveja sua decisão ou que o pedido seja levado ao colegiado do STF, em sessão virtual. Na decisão, o relator já tinha liberado o tema para julgamento no plenário virtual – a data ainda será marcada pela Corte.

No recurso, o procurador-geral Augusto Aras afirma que a resolução “não somente esbarra nos limites legais do poder regulamentar da Justiça Eleitoral, como também não se revela proporcional”.

Aras classificou a norma de “regulamentação experimental”. “Não nos parece razoável que, com o preço da liberdade de expressão de alguns, seja implementada, sem respaldo em lei em sentido formal, uma regulamentação experimental, em tentativa de conter, a priori, disseminação de notícias falsas, uma vez que há, por ora, meios menos gravosos e respaldados em lei, para combater o mesmo mal.”

Para a PGR, é possível combater a disseminação de desinformação oferecendo informações corretas aos cidadãos. “Por ora, com respaldo no que dispõe a legislação eleitoral, é possível combater notícias falsas disponibilizando ostensivamente aos cidadãos, por diversos meios, os necessários esclarecimentos, as informações fidedignas com as fontes.”

TSE encurta prazo para remover fake news das redes sociais

“O Ministério Público não se coaduna com qualquer tipo de abuso de direito, práticas criminosas, disseminação de informações falsas ou caluniosas, que merecem o mais rigoroso tratamento nas vias e meios previstos na legislação eleitoral em vigor. Inexiste direito de propagar notícias falsas, uma vez que essas práticas configuram, por si, abusos de direitos, equivalendo a verdadeiros ilícitos”, escreveu Aras.

“Em que pese o relevante intuito de tutelar a integridade do processo eleitoral, a imposição de medidas de interdição ou de suspensão total de atividade de perfis, contas ou canais em redes sociais configura censura prévia vedada pelo texto constitucional e, por conseguinte, fere as liberdades de expressão, de manifestação do pensamento, do exercício profissional, mormente quando se leva em conta a possibilidade de tutela da integridade do processo eleitoral por medidas menos gravosa e com a mesma eficácia, ou seja, a mera determinação de remoção de conteúdo reputado inverídico ou descontextualizado (art. 2º, § 1º) ou o disparo, pela Justiça Eleitoral, de que tais informações são inverídicas ou propositalmente descontextualizadas”, completou.

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